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"Em Santa Catarina vagabundo não tem vez" e justiça condena um desgraçado a mais de mil anos de prisão por estuprar enteada criança


Foto: Alexa/Pixabay

Um vagabundo foi condenado a 1.080 anos de prisão, em regime inicial fechado, por estupro contra a própria enteada em pelo menos 90 ocasiões distintas. O caso ocorria no norte do Estado de Santa Catarina (SC).

O criminoso, que já está encarcerado, foi preso em flagrante ao ser surpreendido pela genitora da criança em mais um estupro.

A violência iniciou em 2019, quando a menina contava apenas oito anos de idade, e perdurou até 2023.

De acordo com denúncia contra o criminoso, por cerca de 90 vezes o denunciado praticou conjunção carnal e outros atos libidinosos com a menina.

Para a consumação dos atos, ele se aproveitava da condição de vulnerabilidade da criança em decorrência da tenra idade e da condição de padrasto, o que lhe permitia ficar a sós com ela.

Porém, no dia da prisão do criminoso, a mãe da vítima retornou para casa sem prévio aviso e surpreendeu o companheiro quando saía do closet despido.

Embora o denunciado a tenha impedido de entrar no cômodo, a mãe visualizou a filha sob uma prateleira, enrolada em roupas que não eram suas.

Desconfiada, a mãe da criança acionou a Polícia Militar (PM), que confirmou a suspeita e efetuou a prisão.

A materialidade e a autoria do crime foram comprovadas, especialmente no depoimento prestado pela vítima, por testemunhas e pela própria confissão do réu.

Para a valoração da pena, o magistrado explicou na sentença que o decurso de tempo da prática do crime denota não a continuidade, mas sim a habitualidade da prática. Todas as ações cometidas de modo diferente e com absoluta consciência.

"O réu, mediante mais de uma ação, praticou condutas infracionais distintas, inexistindo entre elas qualquer liame ou conexão apta a caracterizar ser uma a continuidade da outra, mas ao contrário, pois verdadeiramente independentes, satisfazendo a lascívia em uma conduta, e reiniciando outra na conduta seguinte a partir de uma nova intenção sexual-libidinosa", conclui o juiz do caso.

O réu confesso foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1.080 anos de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito a recorrer em liberdade, por infração ao artigo 217-A, caput, c/c o artigo 226, inciso II, do Código Penal, por 90 vezes, em concurso material.



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